Reproduzimos abaixo artigo da advogada Lara Corrêa Sabino Bresciani * : “O Novo Código de Processo Civil (CPC) – Lei 13.105, de 16 de março de 2015, está perto de entrar em vigor (março/2016) e com ele virão muitas mudanças que afetarão direta e indiretamente o contencioso das entidades fechadas de previdência complementar.
Essencialmente voltado para a concentração de julgamentos, o Novo Código de Processo Civil objetiva, audaciosamente, encerrar um período bem longo em que “reinou” a massificação de demandas, ou seja, em que causas absolutamente idênticas eram julgadas individualmente. Em razão disso, maior coerência, integridade e segurança jurídica serão conferidos aos julgamentos.
Para a consecução desse objetivo, o novo Código de Processo Civil fomenta a liberdade de negociação e de composição entre as partes; determina que as decisões judiciais sejam prolatadas com o máximo de qualidade, de efetividade, buscando-se, como regra, a decisão de mérito; além de consagrar um sistema de precedentes.
Por ocasião de minha participação como palestrante em Mesa Redonda promovida pelo CEJUPREV – Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar, realizada em novembro de 2015, foi possível debater alguns impactos do Novo CPC no contencioso das entidades fechadas de previdência complementar, tendo como norte os pontos salientados no parágrafo anterior, dentre os quais se pode destacar os seguintes aspectos: maior segurança jurídica na escolha do perito judicial; o princípio da primazia da decisão de mérito; a norma fundamental relativa ao autorregramento da vontade; o alargamento das hipóteses em que são admitidos os amici curiae; e o tratamento especial conferido às causas repetitivas desde a origem.
Em relação à prova pericial, que é, sem dúvida, uma das provas mais utilizadas no contencioso das entidades fechadas de previdência complementar, mudanças significativas foram promovidas pelo Novo Código de Processo Civil no intuito de conferir maior segurança jurídica à escolha dos peritos.
Os peritos, para atuar em juízo, passam a ter que estar previamente cadastrados no respectivo Tribunal em que tramita a causa. O cadastro passará antes por uma consulta pública à sociedade. Isso possibilitará um maior controle por parte dos jurisdicionados.
A realização do mencionado cadastro constitui-se numa grande oportunidade para o Setor da Previdência Complementar Fechada, na medida em que os atuários e as consultorias atuariais (o novo CPC prevê a possibilidade de o perito ser um órgão) poderão se habilitar ao aludido cadastramento, encerrando um grande problema experimentado por todos os que atuam na previdência complementar: a nomeação de contadores no lugar de atuários para a realização das perícias.
No tocante à qualidade das decisões judiciais, merece relevo o fato de que os magistrados deverão fundamentar suas decisões de modo a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes, além de que não será mais permitida a mera reprodução de jurisprudência sem que haja identificação das questões fáticas e jurídicas que assemelham os casos confrontados.
No campo da efetividade das decisões, o novo CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, em que objetiva prestigiar a instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. A decisão de mérito deverá sempre ser buscada, permitindo-se que equívocos processuais, tais como ausências de procuração, insuficiências de preparo, petições apócrifas, sejam sanadas pelas partes, evitando-se a extinção do processo sem que o mérito seja resolvido.
Por meio da norma fundamental do autorregramento da vontade, o novo Código consagra a liberdade para que as partes não apenas negociem sobre questões processuais atinentes ao caso em litígio, mas para que criem modelos negociais que estejam mais aderentes às suas necessidades.
Essa possibilidade de negociação e de criação de um modelo processual mais adequado para as partes, para alcançar os frutos almejados, terá que passar primeiramente por uma mudança cultural na sociedade brasileira. A nossa sociedade preza o litígio. Não fomos criados para negociar.
No entanto, se ultrapassada essa resistência inicial, a possibilidade de autorregramento é bastante positiva, na medida em que, tendo as partes consensualmente, por exemplo, escolhido peritos, fixado os pontos controvertidos do processo e as provas que deverão ser produzidas para cada um destes pontos, não haverá interesse na interposição de recursos, o que diminuirá sensivelmente o prazo de duração dos processos.
Outro aspecto de destaque é a previsão do instituto do amicus curiae dentre as modalidades de intervenção de terceiros, ou seja, a admissão do “amigo da corte” passa a ser possível em todas as fases do processo e não mais apenas nas instâncias superiores em processos de natureza objetiva.
Trata-se de mais uma excelente oportunidade para o aludido Setor, uma vez que, tendo como premissa a de que o novo regramento processual consagra um sistema de precedentes, a formação deste deverá ser a mais cuidadosa possível. O ingresso do amicus curiae é um importante instrumento para a disseminação da educação previdenciária e contribuirá para levar ao juízo o maior número de argumentos possíveis a respeito da controvérsia que será julgada e que poderá levar à formação de um precedente que vinculará todos os jurisdicionados.
A partir da constatação de que milhões de causas em todo o nosso país são absolutamente repetitivas e que os respectivos julgamentos acabavam por encerrar decisões díspares, o que gerava incoerência e enorme insegurança jurídica, o novo CPC propõe um sistema de julgamentos concentrados de demandas repetitivas, o que se dará por meio dos seguintes institutos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Incidente de Assunção de Competência (IAC); unificação da sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal; e eficácia vinculante aos precedentes e à jurisprudência dos Tribunais.
Dentre tais institutos, o que merecerá uma atenção especial do Setor da Previdência Complementar será, sem dúvida, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Isso porque a sistemática de julgamento dos casos repetitivos, antes reservada exclusivamente aos Tribunais Superiores, poderá ser aplicada perante os Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Esse novo instrumento demandará que todo o Sistema de Previdência Complementar Fechada esteja permanentemente informado a respeito das controvérsias/temas que serão decididos por meio do IRDR, a fim de que seus integrantes possam intervir, caso entendam conveniente, naqueles processos que tenham maior repercussão. Será necessária uma estratégia global para verificar o que já está sendo levado aos Tribunais por meio deste Incidente e então se decidir sobre o encaminhamento mais adequado.
Como se pode constatar, os impactos do novo CPC no contencioso das entidades fechadas de previdência complementar são evidentes e os desafios já estão lançados”.
*Lara Corrêa Sabino Bresciani é advogada, sócia da Reis, Tôrres, Corrêa e Oliveira Advocacia, mestra em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e especialista em Direito Processual Civil também pelo IDP.