Perguntas e Respostas
1. O que muda com a nova resolução do CNPC sobre solvência?
A nova resolução estabelece parâmetros diferenciados para distribuição de superavit e equacionamento de deficit, vinculados à realidade e características dos planos de benefícios.
As regras antigas previam o mesmo tratamento para todos os planos, independente das necessidades econômico-financeiras e atuariais de cada plano de benefícios.
Os novos parâmetros estabelecidos na resolução são referenciados na duração do passivo dos planos de benefícios.
2. O que é a duração do passivo de um plano de benefícios?
A duração do passivo é uma métrica que corresponde à média dos prazos dos fluxos futuros de pagamentos de benefícios de determinado plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Atualmente a duração do passivo é referência na legislação de previdência complementar para diferenciar os planos de benefícios, as taxas de juros reais anuais que estes podem utilizar, os prazos para cobertura de insuficiências, entre outras aplicações.
3. Qual será o novo tratamento para o equacionamento de deficit?
Os planos de benefícios serão obrigados a equacionar deficit quando o percentual de deficit técnico acumulado for superior ao respectivo limite do plano de benefícios.
Os limites dos planos de benefícios estão associados à duração do passivo de cada plano, e somente o que exceder aos referidos limites devem ser equacionados, observada a seguinte fórmula: Limite Deficit Técnico Acumulado (%) = 1% x (duração do passivo – 4).
Exemplificando, para um plano de benefícios com uma duração de passivo de 10 anos, o limite percentual de deficit, sem a necessidade de equacionamento, corresponde a (10-4) x 1% = 6%.
Neste caso, se o plano de benefícios possuir um deficit técnico acumulado de 5%, não há necessidade de equacionamento num primeiro momento, pois o percentual está abaixo do limite de tolerância do plano de 6%. Caso o deficit técnico acumulado seja 8%, este deverá equacionar o excedente de 2% (8% - 6%) sobre o respectivo limite de 6%.
4. Qual era a regra anterior para o equacionamento de deficit?
Para o caso dos deficit, a regra anterior estabelecia o equacionamento integral destes quando ultrapassassem 10% ou tivesse ocorrido sucessivos deficit nos últimos 3 exercícios, independentemente da realidade, características e necessidades econômico-financeiras e atuariais de cada plano de benefícios.
5. Houve alteração nos prazos para cobertura de insuficiências, a exemplos dos déficits?
Sim, a resolução alterou o caput do item 10 do Anexo I da resolução CGPC 18/2006, e ampliou o limite do prazo para cobertura que corresponderá a até 1,5 vez o valor da duração do passivo.
Exemplificando, caso o plano de benefícios possua uma duração de 10 anos, o prazo máximo para cobertura é de 15 anos (10x1,5). Na regra anterior, o máximo correspondia ao valor da duração do passivo (no exemplo, 10 anos).
6. Qual será o novo tratamento para distribuição de superavit?
A distribuição de superavit continua associada à constituição de reserva especial dos planos, e esta corresponde ao que excede a reserva de contingência.
O que foi alterado com a nova resolução foi o limite da reserva de contingência, que agora está vinculada à duração do passivo do plano de benefícios, observado o máximo de 25% e a seguinte fórmula: Limite da Reserva de Contingência (%) = (10% + (1% x duração do passivo do plano).
Exemplificando, para um plano de benefícios com uma duração de passivo de 10 anos, o limite da reserva de contingência passa a ser de (10% + (1%x10)) = 20%.
Neste caso, se o plano de benefícios possuir 15% de superavit, não há o que distribuir, pois o valor ainda se encontra abaixo do limite da reserva de contingência de 20%. No entanto, caso o plano de benefícios possua 23% de superavit, este poderá distribuir 3%, que corresponde ao percentual que excede a respectiva reserva de contingência (23%-20%);
7. Qual era a regra anterior para distribuição de superavit?
A distribuição de superavit também era associada à constituição de reserva especial dos planos, e que correspondia ao excedente sobre a reserva de contingência, no entanto esta reserva, de contingência, possuía limite fixo de 25%, independentemente da realidade, características e necessidades econômico-financeiras e atuariais de cada plano de benefícios.
8. Quando a nova norma entra em vigor?
A nova regra entrou em vigor no dia 03 de dezembro, data da publicação da resolução 22, do Conselho Nacional de Previdência