As associadas da Abrapp conseguiram uma importante vitória na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a liminar que afasta a incidência do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre os benefícios concedidos aos participantes das entidades fechadas. A liminar foi concedida pela primeira vez em fevereiro de 2019 a partir de uma ação coletiva da Abrapp, mas o Estado de Minas Gerais havia entrado com recurso para reverter a decisão. No último dia 17 de setembro, o Tribunal manteve a liminar contra a incidência do imposto em decisão favorável ao acórdão cujo relator foi o Desembargador Alberto Vilas Boas.
“Na nossa análise, a decisão foi muito bem fundamentada, na medida em que o Relator foi contundente em afirmar a impossibilidade de caracterização do fato gerador da obrigação tributária, asseverando que não há transmissão na hipótese, tendo em vista a distinção entre complementação de aposentadoria e complementação de pensão”, explica a Advogada Patrícia Linhares Gaudenzi, Sócia do Escritório Linhares e representante da Abrapp na ação. A especialista explica que a incidência do tributo não se justifica sobre a complementação de pensão, pois não se trata de transmissão de herança.
A Advogada ressalta que o benefício de pensão não é uma herança, pois há o término de relação contratual com o participante falecido e um novo compromisso com o sucessor. A Abrapp entrou com mandado de segurança no ano passado após o Estado de Minas Gerais começar a cobrar o ITCMD sobre os benefícios das entidades fechadas mineiras.
Fundamentação da decisão - As justificativas para a manutenção da liminar reforça a posição da Abrapp. “Percebe-se, então, que não existe transmissão de propriedade ou direito decorrente do óbito, mas tão somente a utilização de um capital construído mediante contribuição de dezenas de anos para garantir a manutenção do padrão econômico da família, quer em decorrência da aposentadoria, quer em face da morte do participante”, diz trecho do acórdão.
E continua afirmando que “a concessão da complementação da aposentadoria ao falecido e, com sua morte, a outorga do direito à complementação da pensão – não se pode dizer que tenha ocorrido transmissão alguma de direito”. O acórdão diz ainda que a previdência complementar fechada concederá uma complementação de aposentadoria ao participante que corresponderá a um benefício determinado, e, no caso de seu falecimento, a complementação da pensão equivalerá a um benefício a ser direcionado a alguém assim mencionado no plano e cujo valor seguirá as regras do plano de benefícios. Portanto não se justifica a incidência do ITCMD.
Apesar de não se tratar de uma decisão final relativa ao mérito, as justificativas contidas no acórdão fortalecem a posição das associadas da Abrapp. Desta forma, a recente decisão amplia a possibilidade de vitória no julgamento do mérito da ação, diz Patrícia Linhares.(ABRAPP)