Foram publicados três novos normativos do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) na edição do Diário Oficial da União desta quarta, 22 de janeiro. A Resolução CNPC nº 32 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) na divulgação de informações aos participantes e assistidos. A Resolução CNPC nº 33 trata dos processos de certificação, habilitação e qualificação de dirigentes das EFPC. E a Resolução CNPC nº 34 dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão e suas alterações.
Todas as normas foram aprovadas na reunião do Conselho realizada no último dia 4 de dezembro de 2019 e passam a valer a partir de sua publicação. “As novas Resoluções foram elaboradas a partir de um amplo debate travado no CNPC e chegam para contribuir com o aperfeiçoamento e modernização do setor”, diz Luís Ricardo Marcondes Martins, Diretor Presidente da Abrapp. Ele ressalta a importância da Resolução nº 32 que busca o aprimoramento do processo de comunicação com os participantes, levando em consideração a utilização de recursos tecnológicos oferecidos atualmente pelos meios digitais.
Conhecida como "Norma de Transparência", a nova Resolução de informações aos participantes representa uma evolução que acompanha a tendência internacional na legislação dos gestores de recursos de terceiros, explica Antônio Gazzoni, Diretor Institucional da Mercer e representante dos patrocinadores e instituidores no CNPC.
“A norma introduz o conceito de disponibilização ativa de informações, que indica quais são os dados que devem ser oferecidos obrigatoriamente no sítio eletrônico das entidades”, diz o especialista. A Resolução indica a obrigatoriedade de se manter um site disponível para consulta dos participantes, com prazo até 31 de dezembro de 2020 para as entidades que ainda não possuem o website.
A norma elenca 16 itens obrigatório que devem estar acessíveis e atualizados no site, alguns de acesso restrito aos participantes e assistidos, e outros de acesso amplo. Uma novidade da nova norma é a obrigatoriedade de se disponibilizar um extrato individual com periodicidade mensal. A Resolução traz indicações também sobre o Relatório Anual de Informações. Outro exemplo de informação exigida pela Resolução é o demonstrativo de investimentos. Neste quesito, a norma indica a divulgação de todos os ativos sejam da carteira própria ou terceirizada. Será necessário deixar os dez últimos demonstrativos disponíveis para consulta.
Simulador - Outro item que passa a ser obrigatório é o simulador de benefício. O simulador deve ser oferecido através de mídia interativa, que permita ao participante ou assistido, por exemplo, projetar o saldo em caso de mudança na contribuição, ou na taxa de juros no longo prazo. O simulador também deverá mostrar como será o benefício no caso de renda programada.
“O participante deve ter todas as informações e ferramentas para realizar os ajustes necessários para atingir sua meta de benefícios. Isso é muito importante para evitar frustrações futuras”, comenta José Carlos Chedeak, Diretor de Orientação Técnica e Normas da Previc.
Certificação e habilitação - A Resolução CNPC nº 33 também é considerada um avanço no aperfeiçoamento da legislação do setor. “As novas exigências para a certificação e habilitação apontam que nosso setor vem buscando um aperfeiçoamento contínuo na capacitação dos dirigentes das entidades”, diz o Diretor Presidente da Abrapp.
A nova norma altera a Resolução nº 19 do CNPC/2015 e exige a comprovação de experiência de no mínimo 3 anos nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalizatória, atuária ou previdencial. A nova Resolução exige que o profissional tenha reputação ilibada e que a certificação tenha conteúdo mínimo, que será definido por normatização posterior pela Previc.
Alteração de estatuto e regulamento - A Resolução nº 34 altera pontualmente a Resolução nº 8 CGPC;/2004 e indica que a comunicação com patrocinadores e instituidores tenha comprovação no caso de alteração de estatutos, regulamentos e convênios de adesão. O prazo mínimo será de 30 dias e máximo de 60 dias para manifestação contrária dos patrocinadores ou instituidores.
“A mudança da Resolução nº 34 é positiva no sentido de simplificar os processos de alteração de estatutos, regulamentos e novas adesões, principalmente para as entidades dos servidores públicos”, explica Luís Ricardo. Anteriormente, as entidades eram obrigadas a buscar a assinatura de cada patrocinador, o que acabava dificultando e retardando quaisquer alterações dos normativos internos. (Acontece)