Proposta de mudança na 3.792 enfatiza governança e controles de risco

A resolução proposta para substituir a 3.792 na regulação dos investimentos dos fundos de pensão, que deve ser apreciada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em reunião marcada para a próxima quinta-feira, dia 24, dá ênfase especial à questão da governança corporativa e ao controle de risco nas aplicações dos recursos. Embora contenha propostas para alterar limites de investimento de algumas classes de ativos, como por exemplo o aumento de multimercados estruturados de 10% para 15%, diminuição das alocações em FIPs de 20% para 15% e limitação dos investimentos imobiliários a 20% da carteira através exclusivamente de FII, FICFII, CRI e CCI, a maior ênfase do documento está em situar no interior do fundo de pensão a responsabilidade pela tomada de decisão.

Para o CEO da Luz Soluçõe Financeira, Edivar Queiroz, as principais mudanças da resolução serão nas regras de governança e controle de risco. “O gestor de fundos de pensão precisará estar mais atento a situações de conflito de interesses, não só no seu ambiente interno mas também em relação às prestadoras de serviço que contrata”, explica. “Por exemplo, ele não poderá simplesmente tomar uma decisão de investimento baseado no rating de uma agência contratada, terá que fazer também sua própria análise”.

De uma certa forma, a proposta que será apreciada no CMN na quinta-feira é mais rígida em relação às exigências para o funcionamento dos fundos de pensão, com regras mais claras e bem definidas. Por exemplo, os fundos de pensão terão que manter registros, por meios digitais, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão. A proposta diz que a fundação deve designar uma administrador, ou criar um comitê responsável, pela gestão de risco da entidade.

Em relação ao conflito de interesses, a proposta diz que “a EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório”. Em seguida, estabelece que “o conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do plano administrado pela EFPC, independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo”.(Investidor Institucional)